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Empregado
vítima de piadas no ambiente de trabalho ganha indenização
por dano moral.
Um reclamante que se disse humilhado no ambiente de trabalho, em
razão do tratamento desrespeitoso e debochado que recebia
dos colegas, obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais
o reconhecimento do seu direito a receber da empregadora uma indenização
por dano moral no valor de R$ 5.000,00. É que, por possuir
uma protuberância no abdômen, causada por uma hérnia,
ele era chamado de “mulherzinha” e de “grávido”,
pelos colegas e pelo próprio superior hierárquico,
que nunca chamou a atenção dos subordinados pelas
brincadeiras ofensivas.
A ré
havia recorrido da sentença condenatória, alegando
que sequer tinha contato direto com o autor - que trabalhou, primeiramente,
como servente de pedreiro e depois como faxineiro – sendo
comum as brincadeiras e o uso de apelidos entre os empregados, até
porque seria impossível esse controle.
Mas, ao apreciar
o recurso, a 7ª Turma do TRT-MG rejeitou essas alegações:
“Demonstrado nos autos a conduta antijurídica e culposa
de preposto da reclamada, que, de forma ofensiva e humilhante, fazia
piadas e brincadeiras sobre a pessoa do reclamante, é evidente
a prática de ato ilícito pela ex-empregadora a justificar
a reparação advinda dos danos morais sofridos pelo
autor em seu ambiente de trabalho” – frisa o relator
do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.
Para ele, a
atitude do superior hierárquico do reclamante ultrapassou
os limites do bom senso e do poder diretivo do empregador, a quem
representava, ferindo o direito de personalidade do autor. “Dada
a natureza da ofensa e o ato comissivo do empregador, de permitir
esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho (que não
pode ser visto, com menosprezo, como uma mera brincadeira), importa
no dever de indenizar. Com maior ênfase se estabelece essa
obrigação, quando constatado, inclusive em 1°
grau, que tal comportamento do superior hierárquico do autor,
tinha como objetivo aumentar a produtividadei” - destaca.
Assim, a Turma
manteve a decisão recorrida, entendendo compatível
com a ofensa sofrida o valor da indenização arbitrado
pelo juiz de 1º Grau. (Proc. nº 01472-2007-005-03-00-0
- com informações do TRT-3)
Fonte: site
Espaço Vital
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