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Maria
da Penha: a lei ao lado da mulher
Por Alessandra Abate,
advogada (OAB/SP n° 162.120).
Estamos nos aproximando do Dia Internacional da Mulher (08 de março)
e vale destacar que, com um pouco mais de um ano de vigor, a Lei
nº. 11.340/06, conhecida como Lei da Maria da Penha, já
reflete na sociedade as boas conquistas para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Hoje, o agressor
é punido exemplarmente e a mulher se sente mais segura e
amparada. Essa nova lei vem ratificar que a mulher tem direito,
sim, de denunciar os fatos criminosos que sofre diariamente em seu
próprio lar.
A lei alterou o Código Penal e permitiu que agressores sejam
presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada.
Também acabou com as penas pecuniárias, aquelas em
que o réu era condenado a pagar cestas básicas ou
multas. Alterou ainda a Lei de Execuções Penais, para
permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório
do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A Lei Maria
da Penha trouxe uma série de medidas para proteger a mulher
agredida, a que está em situação de agressão
ou aquela cuja vida corre riscos. Entre essas medidas, constam a
saída do agressor de casa, a proteção dos filhos
e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações
feitas em nome do agressor.
De acordo com essa lei, a violência psicológica passa
a ser caracterizada também como violência doméstica.
O texto define as formas de violência vividas por mulheres
no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial
e moral. A mulher agredida pode ficar afastada do trabalho durante
seis meses, sem perder o emprego, se for constatada a necessidade
de manutenção de sua integridade física ou
psicológica.
Outro ganho
da Lei Maria da Penha foi a criação, pelos tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, de um Juizado
Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, para dar mais agilidade aos processos.
Essa lei, que
é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência
doméstica, e tem grande importância, especialmente
quando se leva em conta o alto grau de violência contra a
mulher no Brasil, tem sido alvo de questionamentos. Alguns juízes
e tribunais têm afastado a aplicação da lei
por reputar alguns de seus artigos inconstitucionais em virtude,
principalmente, de suposta afronta ao princípio da igualdade
previsto no artigo 5º, inciso I da Constituição
Federal. Ou seja, no entendimento de alguns membros do Judiciário
brasileiro, a Lei Maria da Penha, especialmente o seu artigo 1º,
seria inconstitucional em virtude de conferir especial proteção
às mulheres, não o fazendo em relação
aos homens.
Em razão de tais decisões, o presidente da República,
representado pelo advogado geral da União, propôs uma
ação declaratória de constitucionalidade perante
STF (ADC nº 19) – a fim de obter a suspensão dos
efeitos de quaisquer decisões que direta ou indiretamente
neguem vigência à lei e a declaração
de constitucionalidade da mencionada lei. Tal tipo de ação
é um meio processual previsto em nosso ordenamento jurídico
que visa garantir a constitucionalidade de determinada lei ou ato
normativo federal.
A Lei Maria da Penha está intimamente ligada à necessidade
de concretização do princípio constitucional
da igualdade, uma vez que procura diminuir a desigualdade da pessoa
humana, diante do fato público e notório da quantidade
de agressões sofridas pelas mulheres na intimidade doméstica.
A lei adota medidas mais do que necessárias e adequadas na
busca pela igualdade material entre homens e mulheres no âmbito
das relações domésticas e/ou familiares, conferindo,
dessa forma, força normativa e não apenas força
semântica à nossa Constituição Federal.
A sociedade está cansada de ver as mulheres serem molestadas,
pressionadas, agredidas e oprimidas. Ainda que se considere que
a lei faça distinção de tratamento, esta é
plenamente justificada em razão da situação
social a que as mulheres estão sujeitas. O que não
se justifica é que tantas mulheres como Maria da Penha, que
lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado, permaneçam
sem proteção na preservação de suas
vidas.
Fonte site Espaço Vital
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